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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.978, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004.
| Art. 230 da Lei n |
Regulamenta o art. 230 da Lei n |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 230 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º A
assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família, de responsabilidade
da União, de suas autarquias e fundações, será prestada por intermédio de convênios
a serem firmados com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos,
assegurando-se a gestão participativa.
§ 1º O
custeio da assistência à saúde do servidor de que trata o caput deste artigo é
de responsabilidade da União, de suas autarquias e fundações e de seus servidores.
§ 3º
Art. 2o
Fica autorizada a inclusão de pensionistas de servidores abrangidos por este Decreto nos respectivos planos de assistência à saúde, desde que integralmente custeada pelo beneficiário. Art. 3º Compete
à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
supervisionar os convênios celebrados na forma do art. 1o e expedir as
normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 4º Os
atuais contratos e convênios de assistência à saúde que não se encontrem amparados
pelas disposições deste Decreto não serão renovados.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Fica revogado o Decreto nº
2.383, de 12 de novembro de 1997.
Brasília, 3 de fevereiro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva